Em tempos de insegurança econômica, é de se esperar que as empresas acabem por dispensar vários funcionários, antecipando uma eventual crise. Ainda que seja muito injusto demitir pessoas em meio a uma crise social envolvendo uma pandemia, que naturalmente irá tirar da pessoa demitida quaisquer chances de conseguir um novo trabalho, nossa legislação não se opõe à demissão durante esse período – desde que todos os direitos da trabalhadora sejam resguardados.
Isso porque o contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer momento. E, a depender de quem pôs fim à relação, ou seja, se foi a empregada ou a empregadora, alguns direitos deverão ser resguardados.
Então caso você tenha sido mandada embora por conta da pandemia ou pela crise econômica, entenda que sua rescisão de trabalho encontra-se na modalidade de rescisão sem justa causa, e é importante que você se atente a alguns pontos.
VERBAS RESCISÓRIAS
Quais são as verbas a que eu tenho direito caso seja mandada sem justa causa?
Saldo de salário |
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) |
13º salário proporcional |
Férias vencidas, se houver |
Férias proporcionais + ⅓ constitucional |
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS |
Eventuais horas extras não pagas ou saldo de banco de horas |
Adicionais não pagos (insalubridade, periculosidade ou noturno) |
É importante se atentar para os descontos efetuados, que muitas vezes estão incluindo valores ilegais.
A empresa tem o prazo de 10 dias para pagar as verbas rescisórias e entregar a documentação (guia de desemprego, carteira de trabalho com a baixa, termo de rescisão do contrato de trabalho etc), sob pena de multa de um salário.
AVISO PRÉVIO
A trabalhadora demitida tem direito a aviso prévio de 30 dias, que podem ser trabalhados ou indenizados. Então há a garantia de mais um salário.
Se estamos diante de um cenário em que a trabalhadora não poderá desempenhar suas funções pois os serviços estão suspensos (exceto os essenciais), obrigatoriamente estaremos diante de um aviso prévio indenizado.
HORA EXTRA
No momento da rescisão, todas as horas extras devem ser compensadas. Quando a empresa faz o pagamento certinho das horas extras, normalmente quando há registro de ponto, não costuma haver saldo significativo para compensar nesse período final. Mas é muito comum que empresas não arquem corretamente com essas verbas, as quais devem ser compensadas à trabalhadora no momento da rescisão.
Vale lembrar que a hora extra tem o valor mínimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. Mas é importante verificar se foram horas cumpridas em feriados ou finais de semana (acréscimo de 100% sobre o valor da hora trabalhada) ou se a convenção coletiva do sindicato prevê um adicional maior do que o previsto em lei.
SEGURO DESEMPREGO
A empresa também deve fornecer as guias para que a trabalhadora peça o seu seguro desemprego no INSS. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
A trabalhadora deve solicitar o benefício nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho, munida do termo de rescisão do contrato de trabalho. Esse documento é essencial para a segurança da trabalhadora.
Com a reforma trabalhista, não são todas as pessoas que têm direito ao seguro desemprego. Veja se você preenche as condições para pleitear o benefício:
– 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
– 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
– 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
SAQUE FGTS
Além do seguro desemprego, a trabalhadora demitida também pode fazer o saque de seu FGTS. Durante todo o período em que a trabalhadora esteve com sua carteira assinada, a empresa deve ter efetuado depósitos mensais em sua conta do FGTS. No momento da demissão, ela tem direito a sacar tais valores.
Você pode consultar seu extrato aqui.
ESTABILIDADE
Como mencionamos, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho sem que haja alguma má conduta por parte da trabalhadora, desde que arque com todas as verbas previstas em lei. Contudo, há algumas exceções para essa regra. Estamos falando da estabilidade prevista em lei, que afasta a possibilidade de demissão sem justa causa. Escreveremos um texto a parte explicando cada uma das possibilidades.
HOMOLOGAÇÃO DA DEMISSÃO NO SINDICATO
A Reforma Trabalhista tirou a obrigatoriedade de que o sindicato homologue a demissão da trabalhadora. Até 2017, para efetivamente finalizar o vínculo, era necessário que o sindicato verificasse o termo de rescisão do contrato de trabalho e aceitasse a demissão. Isso porque o sindicato teria condições de verificar se alguma verba foi paga incorretamente ou se há alguma questão pendente que impediria o desligamento da funcionária. Contudo, a Reforma Trabalhista tirou a obrigatoriedade de homologação sindical.
Em tempos como estes, é importante que a trabalhadora consulte alguém especializado antes de assinar o termo. Seja seu sindicato ou uma advogada particular, é importante que você possa ficar segura de que seus direitos foram resguardados. Caso alguma verba não tenha sido paga corretamente ou então caso você estivesse experienciando um ambiente de trabalho com episódios de assédio sexual ou moral, este pode ser um momento para procurar assegurar seus direitos na justiça.