Cada vez mais as empresas, organizações públicas e privadas estão se tornando compelidas a atuar de forma ativa em prol da igualdade de gêneros e combate à violência contra a mulher. Se antes essa era uma obrigação moral e preventiva para evitar litígios, hoje ela é uma obrigação legal.
No início do mês de abril de 2023, foi promulgada a lei n. 14.540/2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Contudo, essa não é uma legislação que traz obrigações novas, ainda que seja um marco importantíssimo. Desde a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir E Erradicar A Violência Contra A Mulher, a “Convenção De Belém Do Pará”, já temos a obrigação do estado brasileiro para capacitar seus funcionários e criar mecanismos de resposta a violência sexual que possa acontecer contra mulheres e meninas.
Mas como essa legislação é nova e cria novos mecanismos para a administração pública, vamos nos debruçar um pouco sobre ela.
A quem se aplica essa lei?
A todos os órgãos federativos e também a todas as empresas públicas e outros órgãos da administração indireta.
Além disso, e essa é uma inovação importante, todos os parceiros privados devem respeitar essa legislação. Ou seja, empresas, fundações, organizações e ONGs que atuem com o poder público deverão estar a par dessa legislação. Junto com a nova lei de licitações que tem previsões de equidade de gênero, parceiros que não estejam a par desse tipo de procedimento poderão ser prejudicados nos processos de contratação.
Que mecanismos a lei prevê?
Em primeiro lugar, a lei prevê que deve haver uma capacitação continuada de todos os seus servidores e funcionários sobre gênero, violência baseada no gênero e as formas de prevenir essas violências. É o que diz no artigo 5º:
VII – criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:
a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;
b) consequências para a saúde das vítimas;
c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;
d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;
e) mecanismos e canais de denúncia;
f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Mas a lei também prevê que o poder público se engaje em campanhas de conscientização dos beneficiários e da população em geral. Então é importante que todos os parceiros estejam ativamente realizando campanhas de conscientização, como elaboração de cartilhas e atividades de disseminação de conteúdo, de modo a possibilitar a identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.
Trata-se de uma forma de garantir que esse conhecimento seja propagado e compartilhar o ônus desse processo. Se todos aqueles que representam o Estado estão com o conhecimento afiado e dispostos a levá-lo às pessoas que mais necessitam, mais rapidamente teremos condições de endereçar esse grave problema.
A lei também prevê mecanismos de denúncia das violências praticadas, o que significa que cada organismo deverá contar com protocolos claros e que estejam acessíveis para a população e as trabalhadoras. Lembramos que além da construção de tais protocolos, é de suma importância a construção de planos de comunicação, caso contrário aquelas pessoas que mais necessitam dessas informações não terão como denunciá-las adequadamente.
Por fim, a lei também determina que deverão ser apuradas quaisquer formas de retaliação contra as vítimas, testemunhas e aos responsáveis pelas investigações. Sem esses mecanismos é difícil garantir que as pessoas terão coragem de reportar administrativamente, e assim garantir o seu acesso à justiça, pois muitas vezes, ainda mais quando a violência é cometida por superior hierárquico, o medo de represálias é grande. Assim, a lei ao reafirmar a importância de investigar as possíveis retaliações, garante que os próprios procedimentos sejam mais transparentes e seguros para todos os envolvidos.
O que podemos fazer?
É importante que enquanto sociedade civil, cobremos das autoridades e das organizações que tomem as medidas necessárias para que implementem esses mecanismos com seriedade. A lei não prevê prazo para a sua implementação, mas é o primeiro marco normativo que estimula essa mudança estrutural e garante um ambiente mais seguro a todas.
Os parceiros públicos devem ser os pioneiros nessa iniciativa, atualizando ou criando mecanismos internos de controle e também garantindo a capacitação de seus funcionários sobre gênero, assédio e violência, bem como sobre os mecanismos internos de prevenção e de resposta a tais violências. Enquanto a administração pública pode necessitar de trâmites mais demorados, como por exemplo a aprovação de garantias orçamentárias pelo poder legislativo ou a mobilização de órgãos da administração direta, os parceiros privados têm condições de serem exemplo e com isso também assegurarem o atendimento das condições necessárias para processos de licitações e contratações futuras.
Procure empresas especializadas, como a Braga & Ruzzi, para estar atualizada e capacitada para lidar com tais situações.
Uma sociedade que garante a segurança e a igualdade das mulheres e meninas é uma sociedade mais justa para todos e todas.
Por Ana Paula Braga e Marina Ruzzi, advogadas especialistas em direito das mulheres e equidade de gênero, e sócias da Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas