REGISTRO CIVIL PARA PESSOAS NÃO BINÁRIAS

Apesar da transgeneridade ser uma realidade antiga, o debate a respeito da não binariedade aumentou nos últimos anos, em especial pelo fato de que mais pessoas têm saído a público para compartilhar sua identidade de gênero, dentre as quais pessoas famosas, como a cantora Demi Lovato e a atriz Bárbara Paz, bem como a maior representatividade em séries e filmes. 

No Brasil, foi apenas em 2018 que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito das pessoas trans, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais, à substituição de nome e sexo diretamente no registro civil. A partir da decisão, toda pessoa trans interessada em alterar seu nome e gênero tem o direito de fazê-lo diretamente no cartório. 

Ainda em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o passo a passo para a alteração (também chamada de retificação) do nome e gênero de pessoas trans diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais adequado, podendo ser aquele em que a pessoa interessada tenha seu nascimento registrado ou naquele mais próximo de seu domicílio.

Contudo, a resolução prevê a alteração de gênero ainda dentro do espectro da binariedade. Dessa forma, está regulamentado que mulheres trans podem alterar seu gênero para feminino e os homens trans para masculino sem qualquer tipo de problema burocrático. 

Porém, essa não é a realidade de todas as pessoas transgêneras. As pessoas não binárias são aquelas que não se identificam dentro dos limites da binariedade de gênero, podendo se identificar de diversas formas. Para elas, contudo, se conformar às duas caixinhas do registro de nascimento não corresponde à sua realidade individual e a resolução do CNJ não as contemplou. 

Felizmente, desde 2021 temos tido alguns avanços judiciais nesse sentido. Ao menos quatro tribunais (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Piauí)  já autorizaram o registro de pessoas não binárias para além das duas caixinhas feminino-masculino, permitindo a elas se registrar como gênero “outros”. 

Apesar de o registro ser apenas possível – neste momento – através de decisão judicial, tratam-se de precedentes importantes que já demonstram que os tribunais estão reconhecendo o direito à identidade como direito humano fundamental, sendo necessário o reconhecimento e a facilitação por parte do estado. Provavelmente com o aumento de demandas judiciais, haverá uma resposta do CNJ a fim de facilitar o registro dessas pessoas. 

Por essa razão, procure uma advogada para avaliar o seu caso. Nesse tipo de ação em específico não é necessário a constituição de advogada, mas pela complexidade da demanda, recomendamos seriamente que se esteja devidamente representade. 

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Braga & Ruzzi - Sociedade de Advogadas