POSSO SER DEMITIDA NA PANDEMIA?

Em tempos de insegurança econômica, é de se esperar que as empresas acabem por dispensar vários funcionários, antecipando uma eventual crise. Ainda que seja muito injusto demitir pessoas em meio a uma crise social envolvendo uma pandemia, que naturalmente irá tirar da pessoa demitida quaisquer chances de conseguir um novo trabalho, nossa legislação não se opõe à demissão durante esse período, resguardados alguns casos.

Veja se você se encaixa nessas possibilidades.

1. Estabilidade da Trabalhadora Gestante

A Constituição Federal prevê que a empregada tem garantido o emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Não importa se a empresa tinha ou não conhecimento: uma vez que a empresa passa a saber da gestação da empregada, não se pode efetuar a sua demissão, ou, se ela já estava grávida durante a demissão, deverá ser readmitida. Caso a empresa deseje, pode mantê-la demitida, desde que pague o valor correspondente a todos os salários que teria direito durante o período da estabilidade.

Vale mencionar que mesmo se o contrato for temporário, a trabalhadora tem direito à estabilidade.

2. Estabilidade acidentária

A trabalhadora que estiver afastada por um acidente de trabalho tem direito à estabilidade. Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do acidente tradicional (como envolvendo maquinário da empresa), também são consideradas acidentes do trabalho a doença ocupacional e a doença do trabalho.

Doença ocupacional é aquela desencadeada pelo exercício de um trabalho específico, ligado a uma determinada atividade. A doença ocupacional está ligada à atividade desenvolvida pela empregada, ou seja, não tem a ver como  “ambiente de trabalho”, mas com a função exercida. Podemos citar aqui a LER (lesão por esforço repetitivo) ou até mesmo depressão ocasionada pelo excesso de trabalho (o famoso “burn out”).

Também é considerada doença ocupacional aquela proveniente de contaminação do empregado no exercício de sua atividade (enfermeira contraiu HIV ao manusear seringa contaminada).

Neste caso vale reforçar que contrair COVID-19 não é considerada doença ocupacional, pois se trata de pandemia.

Em via de regra, só tem direito à estabilidade acidentária aqueles que estão recebendo ou receberam o benefício do INSS, pelo período de 12 meses a partir da alta médica decretada pelo perito. Mas é possível pleitear judicialmente tal estabilidade, caso a empresa não tenha encaminhado a trabalhadora à Previdência Social para perícia.

3. Estabilidade sindical

A dirigente sindical, titular ou suplente, adquire a estabilidade no “registro da candidatura” às eleições sindicais. Se eleita, a estabilidade continua até um ano após o final do mandato.

Se não eleita, a estabilidade acaba na divulgação oficial do resultado das eleições. A duração do mandato é definida no estatuto de cada sindicato.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que a estabilidade fica limitada a “sete cargos de diretoria”, ou seja, têm direito à estabilidade até “sete titulares” e até “sete suplentes”, totalizando o número máximo de 14 empregados estáveis por sindicato.

A dirigente sindical não pode ser demitida, nem mesmo se cometer falta grave.

4. Estabilidade da Empregada eleita para o cargo de direção em CIPA (comissões internas de prevenção de acidentes)

A empregada eleita para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), a chamada “cipeira”, também tem estabilidade, iniciando-se no ato do registro da candidatura, perdurando, se eleita, até um ano após o final do mandato.

Em todos esses casos, a empresa deverá readmitir a empregada que detinha estabilidade ou pagar os salários de todo o período previsto para a estabilidade, com seus encargos trabalhistas e previdenciários.

Em tempos como estes, é importante que a trabalhadora consulte alguém especializado antes de assinar o termo de rescisão de contrato de trabalho. Seja seu sindicato ou uma advogada particular, é importante que você possa ficar segura de que seus direitos foram resguardados. Caso alguma verba não tenha sido paga corretamente ou então caso você estivesse experienciando um ambiente de trabalho com episódios de assédio sexual ou moral, este pode ser um momento para procurar assegurar seus direitos na justiça.  

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