Direitos da Mulher Gestante e Puérpera

A discriminação da mulher no mercado de trabalho ainda é uma realidade, e um dos principais argumentos utilizados para justificar esse tipo de tratamento se pauta no papel reprodutivo da mulher. O fato de a mulher engravidar, e de muitas vezes, por conta da divisão sexual do trabalho, dispensar mais tempo com cuidado dos filhos, além de ter dificuldades de se reinserir no mercado de trabalho, são grandes empecilhos para garantir o acesso e a manutenção dessas mulheres a empregos. Este artigo busca fazer um panorama geral dos direitos das mulheres gestantes e puérperas no mundo do trabalho.

Entrevistas de Emprego

É bastante comum que as mulheres em entrevistas de emprego se vejam obrigadas a responder a algumas perguntas bastante incômodas, especialmente referentes ao seu estado civil ou em relação ao número de filhos que têm ou pretendem ter. Esse tipo de atitude é bastante discriminatória, vez que busca afastar do mercado de trabalho mulheres que tenham essa característica, o que em nada afeta o seu desempenho laboral. Esse tipo de conduta, além de ilegal, configura crime (Lei Federal n 9.029 de 1995). As mulheres não são obrigadas a responder esse tipo de pergunta e, se sentirem que seu acesso ao emprego foi prejudicado por conta dessas informações, é possível lavrar Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima e também entrar com ação por danos morais na Justiça Cível.

Gravidez

O principal momento de desconforto e de vulnerabilidade das mulheres que trabalham é o que envolve a sua gestação. Dessa forma, a legislação trabalhista prevê que as mulheres gestantes têm estabilidade e não podem ser mandadas embora, exceto por justa causa, desde o momento da confirmação da sua gestação até o quinto mês após o parto. Essa estabilidade existe até mesmo em caso de contrato por tempo determinado, contrato de experiência ou em período de aviso prévio.

A mulher gestante tem direito também a ser transferida de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Outro direito garantido é a dispensa da jornada, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Vale dizer que desde 2016 o homem também pode ter duas dispensas remuneradas do trabalho para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

A mulher também tem direito a licença maternidade. Este benefício tem duração de 120 a 180 dias, a depender da empresa, e é pago pela Previdência Social. O valor desse benefício é igual ao salário da gestante registrado em sua carteira de trabalho. O início de seu afastamento pode se dar a partir de pedido médico de afastamento das funções ou do nascimento do filho. Vale dizer que a mulher que adotar uma criança tem os mesmos direitos à licença maternidade, bem como um dos integrantes de uma união homoafetiva que optem pela adoção.

Em caso de aborto espontâneo comprovado, a mulher tem direito a duas semanas de repouso remunerado, o que não se confunde com eventuais férias.

Mulheres puérperas

Os quatro meses que as mulheres têm de licença maternidade não costumam ser o bastante para garantir a amamentação devida ao recém nascido. A Organização Mundial da Saúde recomenda o mínimo de 6 meses de amamentação exclusiva e o mínimo de 2 anos de amamentação associada a outros tipos de alimentos complementares. Como conciliar então o retorno ao mercado de trabalho com essa necessidade de amamentação?

Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.  A empresa pode optar por pagar auxílio-creche, que é um valor destinado a arcar com parte dos custos que as famílias têm ao matricular a criança em um estabelecimento desse tipo.

Além disso, é garantido às mulheres que estejam amamentando, até o sexto mês de vida do bebê, dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para amamentar. Esses descansos especiais não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso, sendo considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária. A mulher pode tentar um acordo com sua chefe para flexibilizar o horário; assim, ela poderia juntar os dois intervalos de meia hora e entrar ou sair uma hora mais cedo ou mais tarde do trabalho.

Dispensa discriminatória

Não são poucos os casos em que as mulheres gozam de sua licença maternidade e, ao retornar ao seu posto, são mandadas embora com alguma desculpa qualquer. Ainda que o empregador lhe pague todas as verbas rescisórias devidas, se a dispensa tiver uma motivação discriminatória, é possível entrar na justiça do trabalho para pleitear a reintegração no posto de trabalho, ou então uma indenização pelos danos morais sofridos. É claro que esse tipo de medida não serve para reparar o sofrimento causado a essa mulher, nem mesmo o desequilíbrio que pode causar ao sistema familiar, mas é um caminho possível para garantir uma reparação mínima.

Mulheres que não são CLT

Nosso sistema jurídico de proteção tem origem na Era Vargas e, por conta disso, tem um caráter bastante específico: confere certos direitos apenas a trabalhadores que sejam registrados (trabalhadores sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Dessa maneira, muitas pessoas em situação de vulnerabilidade acabam ficando de fora desse sistema de proteção, como é o caso de mulheres desempregadas, mulheres autônomas e mulheres que se dedicam ao trabalho doméstico não remunerado e as mulheres estudantes.

A mulher desempregada tem direito a licença maternidade caso ainda esteja contribuindo como autônoma para Previdência Social (ao menos 10 contribuições) ou se estiver no período da graça, isto é, dentro de um ano após o último pagamento da contribuição. Dessa forma, uma mulher que se dedique aos cuidados do lar pode também usufruir desse benefício se tiver contribuído ao menos 10 vezes nos últimos 12 meses.

As mulheres estudantes têm direito a três meses de regime de exercícios domiciliares, que lhes permite ficar em casa se recuperando e cuidando do recém-nascido e não perder o ano escolar. Esse prazo pode ser prorrogado em casos excepcionais, mediante solicitação médica. É claro que três meses estão longe de serem suficientes para garantir a sua permanência nos estudos, mas é o mínimo garantido legalmente.

O que fazer?

O que se observa muitas vezes é que, apesar de saberem quais são os seus direitos, as pessoas desconhecem a forma como proceder para que estes sejam garantidos ou reparados. O principal órgão de proteção aos trabalhadores é o Ministério Público do Trabalho, que é responsável por investigar violações trabalhistas que digam respeito a saúde, segurança e direitos coletivos no trabalho. Este órgão conta com canais de denúncia anônima e também com denúncias formais.

Além disso, é possível entrar diretamente com ações trabalhistas contra o empregador em caso de violação de direitos, o que pode ser feito inclusive sem advogada. No entanto, não se recomenda entrar na justiça desassistida, uma vez que isso poderá implicar em uma desigualdade de defesa e acesso à justiça, o que pode comprometer a garantia dos direitos.

Caso se esteja diante de uma atitude discriminatória, é possível entrar na justiça comum e também procurar as autoridades policiais, uma vez que esse tipo de ato configura crime.

O mais importante é não se sentir desamparada e buscar assegurar os seus direitos. As mulheres trabalhadoras estão bastante vulneráveis nesse tipo de relação e precisam se amparar na legislação existente que já lhes confere algumas garantias.

 

Por Ana Paula Braga e Marina Ruzzi, advogadas especialistas em direito das mulheres e sócias da Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas.

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