Importunação sexual: entenda o que é esse novo crime

Recentemente, foi aprovada a Lei n. 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual e o crime de divulgação de cenas de estupro ou de imagens íntimas sem consentimento da vítima, alterando o Código Penal para incluir esses dois delitos. A nova lei também aumenta a pena para algumas formas de violência sexual e muda o prazo que as vítimas têm para fazer a denúncia.

Essa foi uma lei muito importante para o combate à violência sexual contra a mulher, e veio para acabar com a impunidade dessas condutas.

Nesse texto, vamos dar ênfase à importunação sexual, e trataremos das outras mudanças nos próximos textos.

O que é a importunação sexual?

De acordo com o artigo 215-A do Código Penal, configura importunação sexual “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro“.

Simplificando: isso significa que ninguém mais poderá cometer nenhum ato sexual, sensual, ou erótico contra alguém, com a finalidade de satisfazer seu próprio prazer ou o prazer de terceiro, sem o consentimento dessa pessoa com quem se pratica o ato. Podemos citar alguns exemplos: toques não consentidos, especialmente em partes erotizadas como seios, nádegas, vagina, pênis, coxas; ou então beijos; enconxadas, masturbação e ejaculação.

Esse crime serve principalmente para tratar daquelas hipóteses de assédio sexual em espaços públicos, como transportes, shows, festas, entre outros. Mas também pode ser aplicada em outros contextos.

Parece óbvio que uma pessoa não deva ser obrigada a praticar algum ato libidinoso com alguém sem que ela manifeste expressamente seu desejo por isso, mas até então, nós não tínhamos um crime específico para coibir esse tipo de atitude.

Antigamente, nós tínhamos duas figuras com pesos muito destoantes para tratar desses casos: a primeira era da importunação ofensiva ao pudor, que não era sequer crime, mas uma contravenção penal, cuja pena era apenas de multa, e dava uma punição muito branda para o autor.

A segunda figura era a do crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), um crime hediondo com uma das penas mais altas do nosso ordenamento jurídico. Mas para que se configure crime de estupro, é preciso que o ato seja praticado mediante violência ou grave ameaça, e não apenas sem consentimento da vítima. Ou seja, se o agressor não usasse de força física ou colocasse uma arma contra a vítima, por exemplo, o caso ficava impune. Foi o que aconteceu naquele emblemático caso da ejaculação em um ônibus na Av Paulista, e é o que frequentemente acontecia quando o agressor se aproveitava de um tumulto para molestar a vítima.

Então, o crime de importunação sexual vem o com o objetivo de suprir essa lacuna que existia na lei, e conferir uma punição mais severa e justa para esses casos. Agora, a pena para quem cometer importunação sexual é de 1 a 5 anos de reclusão.

Assédio verbal

Um dos problemas dessa lei é que ela infelizmente ela deixou de abarcar os assédios verbais ou gestuais, pois só tratou da prática de “ato libidinoso”. Sabemos que as cantadas invasivas e de teor sexual também importunam e muito quem as recebe, mas a redação do crime de importunação sexual parece ter esquecido desse fato.

Um dos problemas é que a lei 13.718/2018 revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que dava conta de punir essas condutas. Agora, vai ser preciso observar como os tribunais vão lidar com esses casos: se irão também considerar como importunação sexual, ou como crime de injúria (ofensa a alguém).

Como denunciar

Antes de mais nada, é importante saber que com a Lei 13.718/2018, não existe mais o prazo de seis meses para denunciar uma violência sexual. Mas esse prazo só passa a valer para os crimes cometidos após 25 de setembro de 2018, que é quando a lei nova foi promulgada. Todos os casos cometidos antes dessa data devem observar esse prazo, e explicamos como fazer a denúncia aqui.

Para os novos casos, a vítima pode denunciar em até doze anos. Mas o ideal é que o faça o quanto antes, até mesmo para preservar as provas do crime. Na realidade, o ideal é que se consiga o flagrante do agente.

Assim, se você for vítima de uma importunação sexual, pode tomar as seguintes atitudes:

  1. Chame por ajuda. Busque os seguranças do local ou as pessoas ao seu redor, para que saibam o que está acontecendo e possam segurar o agressor até a chegada das autoridades.
  2. Chame a polícia. Ela tem o dever de levar o agressor preso em flagrante e colher os dados dele, para que você possa processá-lo depois.
  3. Se possível, tente produzir outras provas: gravar com o celular, seja em vídeo ou em áudio, pode ser uma excelente prova.
  4. Caso você não consiga obter o flagrante, mesmo assim, dirija-se a uma Delegacia de Polícia (preferencialmente uma Delegacia da Mulher) e faça o boletim de ocorrência. A polícia civil então deverá abrir uma investigação para apurar os fatos e punir o agressor.
  5. Mesmo que você não consiga os dados do agressor, de toda forma, o registro da ocorrência é válido, até para fins de estatística, o que pode pautar políticas públicas para prevenir futuras ocorrências.

Essa mudança legislativa veio a partir de muita luta por parte da sociedade civil e de operadores de direito. Com ela será possível coibir de maneira mais efetiva esse tipo de violência e é muito importante que façamos as denúncias que se fizerem necessárias. A culpa nunca é da vítima! Denuncie!

Por Ana Paula Braga e Marina Ruzzi, advogadas especialistas em direito das mulheres e sócias da Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas

 

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